Acompanhar uma pessoa querida, em algumas situações, pode ser mais complicado do que parece. Enquanto alguns hospitais barram a presença do acompanhante, outros obrigam e há ainda pessoas que não sabem o que fazer em relação ao seu trabalho. Entender quais são os direitos e perceber como agir diante dessas situações é fundamental.
Ter a presença de um acompanhante hospitalar é um direito garantido pela Lei brasileira a determinados grupos de pessoas e em algumas situações.
Entretanto, não é incomum que dificuldades e barreiras sejam encontradas para estar ao lado do paciente durante a internação.
E aí, surgem as dúvidas:
- O hospital pode mesmo barrar?
- O que fazer diante dessa situação?
Primeiramente, é de extrema importância entender quem tem direito ao acompanhamento hospitalar.
Rodrigo Araújo, advogado especialista nas áreas da Saúde e Medicina, esclarece que a legislação brasileira prevê na Portaria n. 1.820/2009, do Ministério da Saúde, que, para a realização de exames e consultas, todo paciente tem direito a ter um acompanhante.
Já durante a internação, a Lei assegura o direito ao acompanhante em situações específicas, como:
- gestantes (Leis 8.069/90 e 11.108/05);
- idosos (Lei n. 10.741/03 – Estatuto do Idoso);
- portadores de deficiência (Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e
- crianças e adolescentes (Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).
Além desses casos, pacientes com comprometimento físico e/ou psíquico também têm direito à presença de acompanhante desde que haja justificativa médica.
Em relação aos convênios médicos, “a Lei dos Planos de Saúde, Lei n. 9.656/98, também assegura a cobertura de despesas com acompanhante para pacientes menores de 18 anos”, Rodrigo acrescenta.
Quem pode ser acompanhante hospitalar?
O acompanhante é de livre escolha do paciente, podendo ser algum parente, amigo ou cuidador.
Apenas quando se trata de internação de um paciente que é menor de idade, determina-se que o acompanhamento deve ser feito por um dos pais ou pelo responsável.
“Em regra, deve-se ater a cada situação de forma individualizada e é sempre importante que o acompanhante seja pessoa maior e civilmente capaz. Recomenda-se, ainda, que o acompanhante tenha algum tipo de vínculo com o paciente e não pertença a nenhum grupo de risco”, o advogado orienta.
É obrigatório acompanhar o idoso no hospital?
Não, assim como não é obrigatório acompanhar nenhum dos grupos citados acima.
Como se trata de um direito, o paciente pode, ou não, exercê-lo.
Ou seja, ele pode escolher se deseja que alguém o acompanhe, ou se prefere ficar só.
Mas, isso somente é válido se o paciente for uma pessoa maior de idade, civilmente capaz e não houver comprometimento físico ou psíquico justificado pelo médico.
Dessa forma, contanto que o indivíduo esteja dentro desses requisitos, o hospital não pode obrigar a presença do acompanhante.
Por outro lado, o serviço de saúde tem a responsabilidade de disponibilizar recursos, como por exemplo, refeições e acomodações, para que o acompanhante possa estar presente.
Se for impossível que o acompanhante permaneça, “essa impossibilidade também tem que ser justificada pelo médico. Cabe à instituição hospitalar adotar as providências necessárias para suprir a ausência desse acompanhante”, Rodrigo pontua.
O serviço de saúde pode impedir a presença do acompanhante?
De acordo com o especialista, os estabelecimentos de saúde não podem fazer esse impedimento quando o paciente se enquadra nas situações previstas na Lei.
Ele ainda diz que há, no entanto, casos extremos que podem inviabilizar a presença do acompanhante, mas isso deve ser justificado por escrito, pelo médico responsável.
Exemplo disso são as internações de pacientes com COVID-19.
Nesses casos, muitos hospitais proibiram acompanhamento hospitalar, na pandemia, em razão do alto risco de infecção dentro do ambiente e como medida para controlar o avanço da doença.
Se não houver justificativa, a proibição do acompanhante é abusiva e ilegal.
Caso isso aconteça, Rodrigo conta que o recomendado é abrir um boletim de ocorrência e é possível até mesmo requerer força policial para o cumprimento desse direito.
Se, mesmo assim, a situação não for solucionada, é possível ajuizar uma ação judicial contra o hospital e requerer uma liminar para que o hospital autorize imediatamente a presença do acompanhante.
Outra coisa que o hospital não pode impedir é a troca de acompanhantes.
Não há nenhuma lei que preveja essa proibição.
Entretanto, cada entidade hospitalar pode estipular medidas para se organizar administrativamente.
Por exemplo, estabelecer horário para a troca acontecer.
“Se houver esse tipo de proibição, recomenda-se contatar a ouvidoria do hospital e relatar o problema. Se não for resolvido, é possível pedir a abertura de um boletim de ocorrência ou ajuizar uma ação judicial para requerer, em sede de liminar, o direito de substituição do acompanhante”, o jurista diz.
Acompanhamento para consultas e exames
O artigo 4º, V, da Portaria n. 1.820/2009, do Ministério da Saúde, assegura o direito de um acompanhante, de livre escolha do paciente, nas consultas e exames, não podendo o estabelecimento médico inviabilizar esse direito.
Novamente, esse é um direito, não uma obrigatoriedade.
Então, se o paciente desejar, pode realizar a sua consulta ou exame sozinho, exceto nos casos em que a presença de um responsável é exigida, como na situação de crianças, adolescentes e pessoas civilmente incapazes.
“Há, no entanto, um tratamento diferente para adolescentes. A recomendação das Unidades Básicas de Saúde é a de que, se o adolescente comparecer sozinho à consulta, ele terá direito ao atendimento, mas recomenda-se pedir a ele a presença de um dos pais ou responsável. Recomenda-se, ainda, que, mesmo com a presença de um acompanhante, o adolescente também seja ouvido isoladamente, deixando-o ciente a respeito do caráter confidencial da consulta, exceto quando houver situações em que o sigilo tenha que ser rompido, como nos casos em que há risco de morte do próprio paciente ou de terceiros”, Rodrigo ressalta.
Atestado de acompanhante hospitalar: a empresa é obrigada a aceitar?
O advogado explica que a Lei n. 13.257/2016 alterou o artigo 473 da CLT e garante direito de abono de até dois dias consecutivos para o trabalhador acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira e abono de um dia de trabalho por ano para acompanhar consulta médica de filho de até seis anos.
Entretanto, a legislação não prevê abono para outras situações de acompanhantes de pacientes.
“Caso, outrossim, haja acordo ou convenção coletiva que estabeleça o direito de o trabalhador se ausentar para acompanhar pacientes em consultas, exames ou internação, o profissional poderá recorrer aos seus direitos sindicalistas. Nas demais situações, fica a cargo da empresa decidir abonar ou não a ausência do empregado”, Rodrigo Araújo finaliza.
Fonte:
Dr. Rodrigo Araújo, advogado
Direito do Paciente
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