Quebrou, pagou? Foto de pratos quebrados em loja viraliza e levanta debate; entenda as normas

Quebrou, pagou! De acordo com especialista, cliente só deve pagar pela quebra dos itens em situações específicas. Confira.

Foto que mostra itens quebrados em loja que viralizou – Reprodução.

 

Uma foto tirada em uma loja de departamentos viralizou mostrando uma prateleira caída, com diversos pratos e itens frágeis quebrados.

O usuário que postou o registro disse ter presenciado um de seus maiores medos, ao ver um homem esbarrar em uma prateleira em uma loja da Camicado e derrubar diversos itens caríssimos.

O post teve 3,9 milhões de visualizações desde domingo – 21/10/23

Em um comentário na mesma postagem, o autor diz que o incidente se deu após uma criança passar correndo perto da prateleira.

Na foto, é possível ver o logotipo da Camicado, rede de lojas de utilidades domésticas, em uma placa de preços.

Procurada, porém, a empresa não confirmou que a cena foi registrada em uma de suas lojas e preferiu não se pronunciar sobre a política adotada em casos de produtos quebrados.

Quebrou, pagou?

Em resposta à postagem, diversos usuários demonstraram temor de passar por uma situação como essa, acreditando que teriam de pagar pelos produtos quebrados.

Mas afinal, a varejista pode adotar essa política de cobrança?

De acordo com Carolina Vesentini, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), não há previsão legal que obrigue o cliente a pagar por itens quebrados acidentalmente.

“Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto os entendimentos dos tribunais adotam a linha da teoria do risco da atividade. Toda atividade empresarial está sujeita à riscos, que entram nos custos do negócio. Isso inclui quebra de produtos”, explica.

Dessa forma, se itens forem quebrados ou danificados acidentalmente pelo consumidor, já devem estar considerados no preço do produto ou na margem de lucro dos itens.

“As empresas não podem repassar isso para o consumidor.”

Vesentini ainda diz que o estabelecimento tem obrigação de propiciar um espaço para que o cliente possa transitar com segurança.

“Produtos frágeis têm de estar bem posicionados e deve existir um espaço entre uma prateleira e outra”, detalha.

De acordo com ela, a máxima do “quebrou, pagou” não está prevista em lei.

Entretanto, existem exceções!

Se for provado que a quebra foi proposital ou se o cliente desrespeitou um aviso de não toque, não mexa ou similares de forma intencional, a cobrança poderá ser feita.

“Nesse caso, cai por terra o risco da atividade, pois o consumidor infringiu uma norma”.

Se uma criança for a autora do acidente, a análise será a mesma de acordo com a advogada.

A loja poderá verificar se o incidente se trata de uma negligência dos pais ou tutores, por exemplo, ou se foi um acidente, como um esbarrão.

Se o cliente for cobrado indevidamente e pagar, por não conhecer os direitos, ele pode recorrer à Justiça, de acordo com Vesentini.

“Mesmo se a cobrança for devida por uma queda proposital por exemplo, o estabelecimento não pode agir de forma vexatória, precisa ser pacífico”, alerta.

Fonte:

Carolina Vesentini, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec.

Código de Defesa do Consumidor.

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