A Lei 14.443/2022 de 2 de setembro (180 dias após) dispensou o consentimento do cônjuge para autorizar a laqueadura em mulheres e vasectomia em homens. A lei está em vigor desde 2023. Lei também reduz idade para laqueadura.
Para o coordenador da Comissão Nacional de Saúde da Mulher do Conselho Federal de Enfermagem, a nova lei é um avanço na garantia de direitos sexuais e reprodutivos.
“A nova legislação assegura o direito de escolha, que passa a prescindir da vontade do cônjuge. É fundamental porém, que as mulheres tenham acesso a informação para tomar a melhor decisão, e que sejam ofertados também métodos reversíveis, como o Dispositivo Intrauterino (DIU).”
Principais mudanças que passaram a vigorar em Março de 2023.
Idade mínima– A lei reduz para 21 anos a idade mínima para a realização dos procedimentos no país. Antes, era 25 anos. Homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou pelo menos com 2 (dois) filhos vivos. A idade mínima não será exigida para quem tem pelo menos, dois filhos vivos.
Parto – A gestante pode solicitar a laqueadura durante o período do parto, o que não era permitido na legislação anterior de 1996. É necessário manifestar a vontade com 60 dias de antecedência da data prevista para o nascimento do bebê.
*A legislação manteve a exigência de manifestação pela cirurgia em documento escrito e assinado.
Entre a manifestação da vontade e a cirurgia, a pessoa interessada passará por aconselhamento por equipe médica quando receberá orientações sobre as vantagens, desvantagens, riscos e eficácia do procedimento.
O objetivo é evitar a esterilização precoce.
Descumprimento – Em caso de realização da esterilização em desacordo com a lei, é prevista pena de dois a oito anos de reclusão e multa.
A pena pode ser aumentada em um terço se ocorrer nas seguintes situações:
- durante o parto ou aborto sem manifestação prévia de 60 dias,
- com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente,
- em cirurgias de histerectomia/só do útero e histerictomia total/trompa e ovários; em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial e através de cesárea indicada exclusivamente para esterilização.
Fonte:
Agência Brasil
Cofen- Conselho federal de Enfermagem.
Senado Federal/Notícias. Agencia Senado.
Mundiblue/Silânia Costa